Artigo 8º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 5 de 09 de Outubro de 1995
Cria dez Câmaras Técnicas Permanentes para assessorar o Plenário do CONAMA (Assuntos Jurídicos, Controle Ambiental, Ecossistemas, Energia, Gerenciamento Costeiro, Mineração e Garimpo, Recursos Hídricos e Saneamento, Recursos Naturais Renováveis, Transportes, Uso do Solo) e estabelece suas competências . - Data da legislação: 09/10/1995 - Publicação DOU nº 236, de 11/12/1995, pág. 20388-20390
Acessar conteúdo completoArt. 8º
À Câmara Técnica para Assuntos de Gerenciamento Costeiro compete:
I
- Sistematizar e subsidiar a formulação de normas e procedimentos referentes à operacionalização do Plano Nacional do Gerenciamento Costeiro, bem como acompanhar sua execução;
II
Analisar, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente referente à Zona Costeira, observando os resultados do processo de Gerenciamento Costeiro nos Estados litorâneos;
III
Propor ao CONAMA, no prazo de 90 (noventa) dias, um projeto de adequação institucional do PNGC à atual realidade do SISNAMA e com as atuais diretrizes de sua execução;
IV
Promover gestões para o aprimoramento da legislação que incide sobre a Zona Costeira;
V
Promover a compatibilização das políticas públicas setorias e respectivos investimentos com a política estabelecida pelo PNGC.