Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 5 de 09 de Outubro de 1995
Cria dez Câmaras Técnicas Permanentes para assessorar o Plenário do CONAMA (Assuntos Jurídicos, Controle Ambiental, Ecossistemas, Energia, Gerenciamento Costeiro, Mineração e Garimpo, Recursos Hídricos e Saneamento, Recursos Naturais Renováveis, Transportes, Uso do Solo) e estabelece suas competências . - Data da legislação: 09/10/1995 - Publicação DOU nº 236, de 11/12/1995, pág. 20388-20390
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos compete:
I
- Examinar, opinar e instruir o Plenário sobre instrumentos de natureza jurídica e submetidos à sua deliberação;
II
Assessorar o Plenário do CONAMA em matérias legais e jurídicas decorrentes da interpretação da legislação sobre meio ambiente;
III
Elaborar, ou examinar quando for o caso, as propostas de projetos e anteprojetos de leis, de decretos e outros instrumentos normativos para implementação das atividades, obrigações e responsabilidades impostas aos órgãos que integram o SISNAMA por força da Legislação Federal;
IV
Examinar e relatar proposições relativas as regras de funcionamento do CONAMA.
Parágrafo único
A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos se reunirá com a antecedência necessária para as reuniões plenárias de modo a examinar as matérias da pauta em seus aspectos legais.