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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 5 de 09 de Outubro de 1995

Cria dez Câmaras Técnicas Permanentes para assessorar o Plenário do CONAMA (Assuntos Jurídicos, Controle Ambiental, Ecossistemas, Energia, Gerenciamento Costeiro, Mineração e Garimpo, Recursos Hídricos e Saneamento, Recursos Naturais Renováveis, Transportes, Uso do Solo) e estabelece suas competências . - Data da legislação: 09/10/1995 - Publicação DOU nº 236, de 11/12/1995, pág. 20388-20390

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Art. 2º

Nenhum setor representado no Plenário poderá ocupar mais de três vagas na composição das Câmaras Técnicas Permanentes.

Parágrafo único

O IBAMA, no papel de Secretaria-Executiva, não terá assento em nenhuma Câmara Técnica Permanente mas participará obrigatoriamente de todas como relator, prestará assessoria técnica, jurídica e administrativa e as presidirá na ausência dos respectivos presidentes.