Resolução CONAMA nº 5 de 06 de Agosto de 1987
Dispõe sobre o Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio Espeleológico, e dá outras providências . - Data da legislação: 06/08/1987 - Publicação DOU , de 22/10/1987, págs. 17499-17500
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Aprovar o Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio Espeleológico, com recomendações no sentido de: 1º - Que seja estabelecido, em regime de urgência, através das Câmaras Técnicas pertinentes os critérios, diretrizes e normas de uso que permitam indicar as áreas do Patrimônio Espeleológico Nacional. merecedoras de uma intervenção imediata. especialmente aquelas cujo o perigo de destruição é iminente; 2º - Que sua Secretaria-Executiva mova gestões junto aos órgãos competentes no sentido de viabilizar o cadastramento sistemático do Patrimônio Espeleológico Nacional; 3º - Que seja incluída na Resolução/conama/Nº 001/86, a obrigatoriedade de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental nos casos de empreendimento: potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico Nacional; 4º - Que a SPHAN/Pro-Memória dê a mesma atenção ao Patrimônio Espeleológico que dispensa ao Patrimônio Arqueológico; 5º - Que os órgãos encarregados de executar e administrar exportações de recursos naturais e construções civis de grande porte, informem, em seus projetos, a existência de cavernas nas áreas por eles abrangidas; 6º - Que a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo interdite o turismo nas Cavernas do Sistema das Areias, situado no Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira (PETAR), reservando-lhe o acesso à pesquisa devidamente autorizada, tendo em vista serem aquelas cavernas o "habitat" do mais importante troglóbio brasileiro, bagre cego (pimelodella kronei); 7º - Que o IBDF inclua os troglóbios na relação de animais em perigo de extinção e que como tal devem ser preservados; 8º - Que o DNPM inclua no novo Código de Mineração as seguintes sugestões:
Que os "Sítios Arqueológicos", "Depósitos Fossilíferos" e as "Cavernas" sejam regidas por legislação específica e que sejam definidas de acordo com a definição estabelecida pela sociedade Brasileira de Espeleologia. abaixo transcrita: Cavernas - Toda e qualquer cavidade natural subterrânea penetrável pelo homem, incluindo seu ambiente, seu conteúdo mineral e hídrico, as comunidades animais e vegetais alí agregadas e o corpo rochoso onde se insere;
Que inclua um item obrigando o(s) detentor(es) do título minerário a informar a presença de monumentos geológicos, depósitos fossilíferos, sítios arqueológicos e cavernas;
Que ao outorgar a concessão mineral, o DNPM leve em conta a presença dos bens de valor natural, científico e cultural, a fim de estender às atividades de mineração e lavra, a tarefa de proteção ao patrimônio natural e cultural informando, sempre que for o caso, aos órgãos competentes. 9º- Que a Companhia do Vale do Rio Doce promova o levantamento do Patrimônio Espeleológico da área de Carajás-PA., de forma a se definir critérios de proteção às importantes e mundialmente raras cavernas de canga, minério de ferro e outros existentes naquela área; 10º - Que a Eletronorte promova o levantamento do Patrimônio Espeleológico da área de influência da projetada represa de Xingu, em Altamira, no Estado do Pará, de forma a se definir critérios de proteção às importantes e raras cavernas areníticas existentes naquela área.
DENI LINEU SCHWARTZ (*) Resolução não publicada em D.O.U, por ter saído com incorreção no Original. *Obs: não há registro no sítio http://portal.imprensanacional.gov.br/ devido a data de publicação ser anterior ao ano de 1990.