Artigo 10º, Alínea b da Resolução CONAMA nº 5 de 05 de Agosto de 1993
Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários. . - Data da legislação: 05/08/1993 - Publicação DOU nº 166, de 31/08/1993, págs. 12996-12998
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure:
a
a eliminação das características de periculosidade do resíduo;
b
a preservação dos recursos naturais; e,
c
o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública.
Parágrafo único
Aterros sanitários implantados e operados conforme normas técnicas vigentes deverão ter previstos em seus licenciamentos ambientais sistemas específicos que possibilitem a disposição de resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A".