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Artigo 48, Inciso II da Resolução CONAMA nº 499 de 06 de Outubro de 2020

Dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer - Data da legislação: 06/10/2020 - Publicação DOU nº 194, de 08/10/2020, Seção 01, Pág. 50.

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Art. 48

Os resíduos a serem recebidos pela instalação responsável por sua utilização deverão ser previamente analisados por meio de metodologia de amostragem para determinação de suas propriedades físico-químicas e registro das seguintes informações:

I

a origem e a caracterização do resíduo, de forma a garantir a rastreabilidade do mesmo;

II

métodos de amostragem e análise utilizados, com respectivos limites de quantificação, de acordo com as normas vigentes;

III

os parâmetros analisados em cada resíduo; e

IV

incompatibilidade com outros resíduos. Seção XII Do Armazenamento de Resíduos e da Análise de Risco