Artigo 48, Inciso I da Resolução CONAMA nº 499 de 06 de Outubro de 2020
Dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer - Data da legislação: 06/10/2020 - Publicação DOU nº 194, de 08/10/2020, Seção 01, Pág. 50.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os resíduos a serem recebidos pela instalação responsável por sua utilização deverão ser previamente analisados por meio de metodologia de amostragem para determinação de suas propriedades físico-químicas e registro das seguintes informações:
I
a origem e a caracterização do resíduo, de forma a garantir a rastreabilidade do mesmo;
II
métodos de amostragem e análise utilizados, com respectivos limites de quantificação, de acordo com as normas vigentes;
III
os parâmetros analisados em cada resíduo; e
IV
incompatibilidade com outros resíduos. Seção XII Do Armazenamento de Resíduos e da Análise de Risco