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Artigo 36 da Resolução CONAMA nº 499 de 06 de Outubro de 2020

Dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer - Data da legislação: 06/10/2020 - Publicação DOU nº 194, de 08/10/2020, Seção 01, Pág. 50.


Art. 36

A Eficiência de Destruição e Remoção-EDR dos PCOPs, deverá ser de no mínimo 99,99%.

Parágrafo único

Em caso de alimentação de PCB, a EDR deverá ser de no mínimo 99,999%.