Artigo 31, Inciso II da Resolução CONAMA nº 498 de 19 de Agosto de 2020
Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 161, de 21/08/2020, Seção 1, págs. 265 a 269.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O solo que receberá o biossólido deverá ser caracterizado antes da sua aplicação no que se refere a:
I
parâmetros de fertilidade do solo;
II
teor de sódio trocável e condutividade elétrica no extrato da pasta de saturação do solo em regiões que apresentem solos salinos, salino-sódicos e sódicos, e para estes casos, o órgão ambiental competente estabelecerá um limite acima do qual não será permitida a aplicação do biossólido;
III
substâncias químicas, a cada aplicação, sempre que estas forem consideradas limitantes da dose de aplicação do biossólido no solo.