Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I da Resolução CONAMA nº 498 de 19 de Agosto de 2020
Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 161, de 21/08/2020, Seção 1, págs. 265 a 269.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica vedado o uso em solo de:
I
lodo de estação de tratamento de efluentes de estabelecimentos de serviços de saúde, de portos e aeroportos;
II
lodos provenientes de sistema de tratamento individual, coletados por veículos, antes de seu tratamento por uma UGL;
III
lodo classificado como perigoso de acordo com as normas brasileiras vigentes.
Parágrafo único
É proibido misturar ou incorporar os seguintes materiais ao biossólido a ser destinado para uso em solos:
I
resíduos sólidos de serviços de manutenção de rede de esgoto e de unidades de pré-tratamento de estações de tratamento de efluentes, tais como resíduos de grades e de desarenadores;
II
material flutuante contendo resíduos não degradáveis, tais como plástico, de decantadores primários, caixas de distribuição, digestores de lodo e outros tipos de reatores.