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Artigo 3º, Inciso III da Resolução CONAMA nº 498 de 19 de Agosto de 2020

Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 161, de 21/08/2020, Seção 1, págs. 265 a 269.

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Art. 3º

Fica vedado o uso em solo de:

I

lodo de estação de tratamento de efluentes de estabelecimentos de serviços de saúde, de portos e aeroportos;

II

lodos provenientes de sistema de tratamento individual, coletados por veículos, antes de seu tratamento por uma UGL;

III

lodo classificado como perigoso de acordo com as normas brasileiras vigentes.

Parágrafo único

É proibido misturar ou incorporar os seguintes materiais ao biossólido a ser destinado para uso em solos:

I

resíduos sólidos de serviços de manutenção de rede de esgoto e de unidades de pré-tratamento de estações de tratamento de efluentes, tais como resíduos de grades e de desarenadores;

II

material flutuante contendo resíduos não degradáveis, tais como plástico, de decantadores primários, caixas de distribuição, digestores de lodo e outros tipos de reatores.