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Artigo 27 da Resolução CONAMA nº 498 de 19 de Agosto de 2020

Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 161, de 21/08/2020, Seção 1, págs. 265 a 269.

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Art. 27

A determinação da dose de aplicação do biossólido, em toneladas de sólidos totais por hectare (t ha -1 de ST), como condicionador de solos em áreas degradadas, deverá ser realizada adotando-se o menor valor calculado, de acordo com os seguintes critérios:

I

- para biossólido Classe 1 ou Classe 2, a dose de aplicação não deverá exceder o quociente entre a dose de matéria orgânica (em kg ha -1 de MO) a ser incorporada ao solo (MO inc ), via aplicação do biossólido, e o teor de matéria orgânica no biossólido: (MO biossólido , em kg t -1 ): Dose de aplicação (t ha -1 de ST) = MO inc / MO biossólido Em que: MO inc - (MO f – MO i ) x V s x d s MO i - teor de matéria orgânica no solo (dag kg -1 ); MO f - teor de matéria orgânica final ou desejada para o solo (dag kg -1 ). Esse valor deve ser limitado a 3% de MO no volume de solo da camada arável; Vs - volume de solo em 1 hectare, considerando a profundidade de incorporação do biossólido ou da camada arável (m 3 ); d s - densidade do solo (g cm -3 ).

II

para biossólido Classe 1 ou Classe 2 tratado por processo alcalino, a dose de biossólido deverá obedecer ao estabelecido no Art. 26, inciso II;

III

para biossólido Classe 2, a dose de aplicação não deverá exceder os limites de carga máxima acumulada de substância química, apresentada na Tabela 4 e calculados utilizando a seguinte fórmula: Dose de aplicação (t ha -1 de ST) = (M/T) x 1000 Em que:

M

carga máxima acumulada de poluente – Tabela 4/coluna 2 (kg ha -1 ) T - teor de substância química no biossólido (mg kg -1 )