Artigo 23, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 498 de 19 de Agosto de 2020
Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 161, de 21/08/2020, Seção 1, págs. 265 a 269.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Fica permitida a aplicação de biossólido em áreas degradadas e em áreas protegidas.
§ 1º
Em Unidades de Conservação de Proteção Integral, apenas poderá ser aplicado biossólido Classe A1.
§ 2º
Não será permitida a aplicação de biossólido em Áreas de Preservação Permanente – APP de recursos hídricos, delimitadas pelos inicisos I, II, III, IV, VII e XI do art. 4º da Lei nº 12.651, de 2012.