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Artigo 23, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 498 de 19 de Agosto de 2020

Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 161, de 21/08/2020, Seção 1, págs. 265 a 269.


Art. 23

Fica permitida a aplicação de biossólido em áreas degradadas e em áreas protegidas.

§ 1º

Em Unidades de Conservação de Proteção Integral, apenas poderá ser aplicado biossólido Classe A1.

§ 2º

Não será permitida a aplicação de biossólido em Áreas de Preservação Permanente – APP de recursos hídricos, delimitadas pelos inicisos I, II, III, IV, VII e XI do art. 4º da Lei nº 12.651, de 2012.