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Artigo 21, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 498 de 19 de Agosto de 2020

Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 161, de 21/08/2020, Seção 1, págs. 265 a 269.


Art. 21

O biossólido Classe B poderá ser aplicado em solos para os usos listados na Tabela 8, observadas as respectivas restrições.

§ 1º

É proibida a utilização de biossólido Classe B no cultivo de produtos alimentícios que possam ser consumidos crus.

§ 2º

Em áreas que tenham recebido a aplicação de biossólido classe B deverá ser observado o prazo mínimo de 6 meses antes do cultivo, com biossólido classe A ou sem uso de biossólido, de produtos alimentícios que possam ser consumidos crus.

§ 3º

Não há restrição para aplicação de biossólido Classe B em florestas plantadas, recuperação de solos e de áreas degradadas. Tabela 8. Usos permitidos e respectivas restrições para biossólido Classe B. Uso Restrição Cultivo de produtos alimentícios que não sejam consumidos crus e produtos não alimentícios. Não aplicar o biossólido 4 meses antes do período de colheita. Pastagens e forrageiras Não aplicar o biossólido 2 meses antes do pastejo. Não aplicar o biossólido 4 meses antes do período de colheita de forrageiras. Árvores frutíferas Aplicação deve ser realizada após a colheita.