Artigo 2º, Inciso VIII da Resolução CONAMA nº 498 de 19 de Agosto de 2020
Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 161, de 21/08/2020, Seção 1, págs. 265 a 269.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I
agentes patogênicos: bactérias, protozoários, fungos, vírus, helmintos ou outros organismos capazes de provocar doenças;
II
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): instrumento que define, para efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviço; III- Aplicação em solos: ação de aplicar o biossólido uniformemente, a qual pode ser efetuada sobre a superfície do solo, em sulcos, em covas ou por injeção subsuperficial;
IV
Área degradada: toda área que por ação natural ou antrópica teve suas características originais alteradas além do limite de recuperação natural dos solos, exigindo, assim, a intervenção do ser humano para sua recuperação;
V
Atratividade de vetores: característica do lodo de esgoto sanitário de atrair vetores de agentes patogênicos, como por exemplo, roedores, insetos e pássaros;
VI
Beneficiamento do lodo de esgoto sanitário: conjunto de processos de tratamento ou beneficiamento do lodo de esgoto sanitário que visa sua transformação em biossólido, para uso em solos;
VII
caracterização de lote de biossólido: conjunto de análises laboratoriais de parâmetros químicos e microbiológicos de uma amostra representativa de um lote de biossólido a ser destinado para o uso em solos;
VIII
dose de aplicação: quantidade de biossólido, em massa (toneladas de sólidos totais), aplicada por unidade de área (hectare), calculada com base nos critérios definidos nesta Resolução;
IX
Carga máxima acumulada: quantidade máxima de substâncias químicas, em kg/ha, acumulada ao longo de todas as aplicações de biossólidos em solos, que determina o impedimento de novas aplicações;
X
esgoto sanitário: despejos líquidos constituídos de efluentes residenciais, comerciais e águas de infiltração na rede coletora, as quais podem conter parcela de efluentes industriais e efluentes não domésticos;
XI
estação de tratamento de esgoto (ETE): conjunto de unidades de tratamento, equipamentos, órgãos auxiliares, acessórios e sistemas de utilidades, cuja finalidade é a redução das cargas poluidoras do esgoto sanitário e condicionamento da matéria residual resultante do tratamento;
XII
fração de mineralização do nitrogênio do lodo de esgoto (FM): fração do nitrogênio total no lodo de esgoto que, por meio de processo de mineralização, é transformada em nitrogênio inorgânico, forma disponível para assimilação pelas plantas;
XIII
Lodo de esgoto: resíduo sólido gerado no processo de tratamento de esgoto sanitário, por processos de decantação primária, biológico ou químico, não incluindo resíduos sólidos removidos de desarenadores, de gradeamento e peneiramento;
XIV
Biossólido: produto do tratamento do lodo de esgoto sanitário que atende aos critérios microbiológicos e químicos estabelecidos nesta Resolução, estando, dessa forma, apto a ser aplicado em solos;
XV
Lote de biossólido: quantidade de lodo de esgoto beneficiado e tratado em Unidade de Gerenciamento de Lodo - (UGL), em intervalo de tempo determinado, sob condições padronizadas, cuja característica principal é a homogeneidade, caracterizada posteriormente à fase de encerramento do lote, por meio de análise representativa em relação ao volume acumulado;
XVI
Manipulador: pessoa física ou jurídica que realiza a atividade de aplicação, manipulação ou armazenagem de biossólido;
XVII
monitoramento de biossólido: resultados de análises laboratoriais de parâmetros químicos e microbiológicos de uma amostra representativa de biossólido a ser destinado, sem formação de lote, para uso em solos, de acordo com a frequência e validade estabelecidas nesta Resolução;
XVIII
parâmetros de controle operacional do processo de redução de patógenos: parâmetros principais de controle dos processos de gerenciamento do lodo na ETE e/ou na UGL, monitorados com maior frequência, que indicam se a qualidade esperada no beneficiamento foi alcançada e se está de acordo com uma caracterização completa realizada previamente e com menor frequência;
XIX
Plano de Gerenciamento da Unidade de Gerenciamento de Lodo (UGL): documento elaborado por profissional legalmente habilitado para o licenciamento ambiental das UGLs e apresentado de acordo com as diretrizes específicas;
XX
rastreabilidade: capacidade de relacionar a origem, quantidade e qualidade do biossólido com as respectivas áreas de aplicação;
XXI
recuperação de área degradada: recuperação da integridade física, química e/ou biológica e da capacidade produtiva de uma área, seja para produção de alimentos e matérias-primas ou na prestação de serviços ambientais;
XXII
sólidos totais (ST): quantidade de material que permanece após secagem em estufa a 103-105 °C até massa constante, também denominado de matéria seca;
XXIII
sólidos voláteis ou sólidos totais voláteis (SV ou STV): quantidade de material, filtrável ou não filtrável que se perde na calcinação da amostra, por 1 h, a 550 o C (± 50 o C);
XXIV
taxa máxima anual: quantidade máxima de substâncias químicas, aplicada por unidade de área (hectare), no período de 1 ano, expressa em kg ha -1 ano -1 ;
XXV
transportador: pessoa física ou jurídica que realiza a movimentação de lodo de esgoto ou biossólido, da ETE à UGL e desta às áreas de aplicação, mediante veículo apropriado ou tubulação de transporte;
XXVI
uso em solos: aplicação controlada de biossólido visando o aproveitamento de sua capacidade como condicionador de solo e fornecedor de nutrientes para o desenvolvimento vegetal;
XXVII
Unidade de Gerenciamento de Lodo (UGL): unidade, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, na qual se realiza o gerenciamento para transformação de lodo gerado por uma ou mais Estações de Tratamento de Esgoto – ETE em biossólido, visando o uso em solos, com base nos critérios definidos nesta Resolução.