Artigo 17, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 498 de 19 de Agosto de 2020
Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 161, de 21/08/2020, Seção 1, págs. 265 a 269.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A frequência de monitoramento das substâncias químicas, da qualidade microbiológica e dos parâmetros de controle operacional dos processos de redução de patógenos e de atratividade de vetores do biossólido, a ser destinado de forma contínua para uso em solos, será realizada em função da quantidade de biossólido, sem quantificar a adição de outros materiais, de acordo com a Tabela 6. Tabela 6. Frequência de monitoramento de biossólido a ser destinado para uso em solos , em termos de sólidos totais (t ano ST). Quantidade de biossólido a ser destinado para uso em solos (t ano ST) Frequência de monitoramento Até 60 Anual, preferencialmente anterior ao período de maior demanda pelo biossólido De 60 a 240 Semestral, preferencialmente anterior aos períodos de maior demanda pelo biossólido De 240 a 1.500 Trimestral De 1.500 a 15.000 Bimestral Acima 15.000 Mensal
§ 1º
O órgão ambiental competente, poderá autorizar a redução da frequência de monitoramento apresentada na tabela 6, quando após 2 anos de monitoramento, seja comprovada uma baixa variabilidade na concentração de substâncias químicas, da qualidade microbiológica, dos parâmetros de controle operacional dos processos de redução de patógenos e de atratividade de vetores do biossólido.
§ 2º
O monitoramento dos parâmetros de controle operacional dos processos de redução de patógenos e de redução de atratividade de vetores deverá ser implementado de acordo com os critérios de frequência definidos no plano de gerenciamento da UGL.
§ 3º
Caso os valores para substâncias químicas alcancem 80% dos limites estabelecidos nesta Resolução, a UGL deverá implementar medidas adequadas para redução desses valores, realizar as amostragens em intervalos menores e comunicar o órgão ambiental competente.
§ 4º
O titular da licença da UGL deverá realizar monitoramentos adicionais de biossólido quando da ocorrência de alterações nos parâmetros de controle operacional do processo de redução de patógenos e de alterações significativas das características do esgoto afluente às ETEs que destinam lodo de esgoto sanitário à UGL.