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Artigo 10º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 498 de 19 de Agosto de 2020

Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 161, de 21/08/2020, Seção 1, págs. 265 a 269.

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Art. 10

O biossólido para uso, em solos, será classificado em Classe 1 ou Classe 2, de acordo com os valores máximos permitidos de substâncias químicas, conforme apresentado na Tabela 3, os quais não poderão ser ultrapassados em qualquer das amostras analisadas. Tabela 3. Valores máximos permitidos de substâncias químicas no biossólido a ser destinado para uso, em solos. Substâncias Químicas Valor Máximo permitido no biossólido (mg/kg ST) CLASSE 1 CLASSE 2 Arsênio 41 75 Bário 1300 1300 Cádmio 39 85 Chumbo 300 840 Cobre 1.500 4.300 Cromo 1.000 3.000 Mercúrio 17 57 Molibdênio 50 75 Níquel 420 420 Selênio 36 100 Zinco 2.800 7.500

Parágrafo único

O biossólido Classe 2 somente poderá ser aplicado em solos se a taxa máxima anual e a carga máxima acumulada de substâncias químicas não exceder os limites apresentados na Tabela 4. Tabela 4. Taxa máxima anual e carga máxima acumulada de substâncias químicas em solos quando do uso de biossólido Classe 2. Substâncias químicas Taxa máxima anual (kg ha ano ) Carga máxima acumulada (kg ha ) Solos de áreas degradadas Solos de áreas não degradadas Arsênio 2 20 41 Bário 13 130 260 Cádmio 1,9 19 39 Cromo 150 1500 3000 Cobre 75 750 1500 Chumbo 15 150 300 Mercúrio 0,85 8,5 17 Molibdênio 0,65 6,5 13 Níquel 21 210 420 Selênio 5 50 100 Zinco 140 1400 2800