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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 498 de 19 de Agosto de 2020

Define critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos, e dá outras providências. Data da legislação: 19/08/2020 - Publicação DOU nº 161, de 21/08/2020, Seção 1, págs. 265 a 269.

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Art. 1º

Estabelecer critérios e procedimentos para produção e aplicação de biossólido em solos.

§ 1º

O uso em solo de lodo de estação de tratamento de efluentes de processos industriais poderá excepcionalmente ser autorizado pelo órgão ambiental competente, mediante decisão fundamentada, desde que sejam atendidos, no mínimo, os critérios e parâmetros estabelecidos nesta resolução.

§ 2º

Para a produção, compra, venda, cessão, empréstimo ou permuta do biossólido, além do previsto nesta Resolução, deverá ser observada a legislação pertinente.

§ 3º

Esta Resolução não se aplica a produto derivado de lodo de esgoto sanitário registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.