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Artigo 9º, Parágrafo 6 da Resolução CONAMA nº 493 de 24 de Junho de 2019

Estabelece a Fase PROMOT M5 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos similares - PROMOT para controle de emissões de gases poluentes e de ruído por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos, altera as Resoluções CONAMA nºs 297/2002 e 432/2011, e dá outras providências. - Data da legislação: 24/06/2018 - Publicação DOU nº 121, de 26/06/2019, Seção 01, Páginas 96 e 97


Art. 9º

A partir da Fase PROMOT M5, a determinação dos fatores de deterioração - FD, conforme previsto no art. 10 da Resolução CONAMA nº 432, de 13 de julho de 2011, deverá seguir os seguintes critérios:

I

a partir de 2023, para os novos modelos de ciclomotores, a distância a ser percorrida para a determinação dos FD é de 11.000 km;

II

a partir de 2025, para todos os modelos de ciclomotores, a distância a ser percorrida para a determinação dos FD é de 11.000 km;

III

a partir de 2023, para novos modelos de motociclos, triciclos e quadriciclos com velocidade máxima menor que 130 km/h, a distância a ser percorrida para a determinação dos FD é de 20.000 km;

IV

a partir de 2025, para todos os modelos de motociclos, triciclos e quadriciclos com velocidade máxima menor que 130 km/h, a distância a ser percorrida para a determinação dos FD é de 20.000 km;

V

a partir de 2023, para novos modelos de motociclos, triciclos e quadriciclos com velocidade máxima maior ou igual a 130 km/h, a distância a ser percorrida para a determinação dos FD é de 35.000 km; e

VI

a partir de 2025, para todos os modelos de motociclos, triciclos e quadriciclos com velocidade máxima maior ou igual a 130 km/h, a distância a ser percorrida para a determinação dos FD é de 35.000 km.

§ 1º

Para atendimento deste artigo, os ensaios de emissão devem ser realizados nos intervalos de manutenção do veículo, conforme o plano de manutenção recomendado pelo fabricante e/ou importador.

§ 2º

Métodos de ensaios de durabilidade alternativos poderão ser aprovados pelo Ibama, desde que o fabricante e/ou importador comprovem a equivalência ou maior rigor em relação à norma ABNT NBR 14008:2012 ou normas técnicas brasileiras referenciadas pelo Ibama.

§ 3º

Para veículos de mesma configuração de motor e transmissão, cuja produção ou importação for inferior a 10.000 (dez mil) unidades por ano, será facultado ao fabricante e/ou importador a aplicação de FD de 1,3 para CO, NMHC e NOx e de 1,0 para MP.

§ 4º

Para todos os veículos será obrigatória a declaração do FD de aldeídos e da emissão evaporativa, sendo que as medições poderão ser realizadas somente no primeiro e último ensaio do plano de determinação dos FD.

§ 5º

Os FD declarados conforme o § 4º deste artigo não serão considerados para o atendimento da Fase PROMOT M5.

§ 6º

O acúmulo de quilometragem será realizado conforme ABNT NBR 14.008:2012, complementado pela Instrução Normativa Ibama nº 17, de 03 de setembro de 2013, ou normas técnicas brasileiras por ele referenciadas, com o uso de combustível comercial e os ensaios comprobatórios com o uso de combustível padrão de referência.

§ 7º

Os ensaios de emissão devem ser realizados nos intervalos de manutenção do veículo, conforme o plano de manutenção recomendado pelo fabricante e/ou importador. Capítulo VI Do Sistema De Diagnose De Bordo - OBD