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Artigo 18, Inciso III da Resolução CONAMA nº 493 de 24 de Junho de 2019

Estabelece a Fase PROMOT M5 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos similares - PROMOT para controle de emissões de gases poluentes e de ruído por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos, altera as Resoluções CONAMA nºs 297/2002 e 432/2011, e dá outras providências. - Data da legislação: 24/06/2018 - Publicação DOU nº 121, de 26/06/2019, Seção 01, Páginas 96 e 97

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Art. 18

Nos casos de realização dos programas de reparo decorrentes de infrações a esta Resolução, caberá ao fabricante e/ou importador:

I

dar publicidade à população dos fatos e dos veículos afetados, seguindo os critérios estabelecidos pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC;

II

apresentar plano de reparo da frota dos veículos afetados, dentro do prazo acordado com o Ibama para execução dos trabalhos de correção;

III

convocar os proprietários para apresentarem os veículos para a realização do reparo; e

IV

reparar os veículos de acordo com o plano aprovado pelo Ibama.

Parágrafo único

As despesas decorrentes dessas ações serão de responsabilidade exclusiva do fabricante e/ou importador.

Anexo

Texto

Tabela 1 – Limites máximos de emissão de poluentes no ciclo dinamométrico para a Fase do PROMOT M5. Valores expressos em mg/km Ano Modelos CO THC NMHC NOx MP Aldeídos CO 01/01/2023 Para os novos 1.000 100 68 60 4,5 20 ou 30 Informar 01/01/2025 Para todos 1.000 100 68 60 4,5 20 Informar (1) Limite a ser respeitado apenas por veículos que utilizem gás natural como combustível. (2) Limite a ser respeitado apenas por veículos com sistema de injeção direta total ou parcial de combustível. (3) Limite para motociclos com velocidade máxima final superior a 130 km/h. Tabela 2 – Limites máximos de emissão de poluentes em marcha lenta e acima de 2000 rpm para a Fase do PROMOT M5. Valores expressos em ppm (partes por milhão, em volume). Ano Modelos CO (marcha lenta) CO (≥ 2000 rpm) HC (marcha lenta) 01/01/2023 Para os novos 5.000 3.000 50 01/01/2025 Para todos 5.000 3.000 50 (1) Valores corrigidos pelo fator de diluição conforme definido na Resolução CONAMA 418/2009. O fator de diluição deve ser inferior a 2,5. (2) Valor expresso em equivalente hexano.