Artigo 4º, Parágrafo 10 da Resolução CONAMA nº 492 de 20 de Dezembro de 2018
Estabelece as Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências. - Data da legislação: 20/12/2018 - Publicação DOU nº 246, de 24/12/2018, Seção 01, Página 141
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2025, novos limites máximos de emissão de poluentes de forma corporativa, para veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais, conforme definidos na Resolução CONAMA nº 15/1995, nacionais e importados, comercializados no país, doravante denominada Fase PROCONVE L8, conforme Tabela 3 do Anexo desta Resolução.
§ 1º
Para as metas corporativas estabelecidas para os anos de 2029 e 2031 previstas na Tabela 3, o Ibama poderá propor ao CONAMA, se for o caso, a revisão daqueles valores com base nas médias corporativas das empresas, tecnologias globalmente disponíveis e experiência internacional.
§ 2º
A identificação de cada corporação será feita por meio do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 3º
Ao registrar a solicitação da LCVM no Sistema de Informação e Serviço do PROCONVE - INFOSERV, o fabricante, e/ou importador devem declarar o nível de emissão a qual pertence a configuração de veículo, conforme Tabela 2 do Anexo desta Resolução, devendo comprovar o atendimento ao nível correspondente.
§ 4º
O atendimento ao limite de emissão corporativa será verificado pelo cálculo da média anual dos níveis de todos os veículos, ponderada pelas respectivas quantidades anuais de veículos emplacados em cada nível.
§ 5º
A comprovação do número de veículos vendidos de cada modelo deverá ser baseada nos registros de emplacamento de veículos novos no Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, homologados na Fase PROCONVE L8.
§ 6º
O nível de emissão do veículo é determinado pelo maior nível de cada poluente.
§ 7º
Para fins de atendimento aos limites desta Fase PROCONVE L8 será considerada a somatória de NMOG e NOx como um único poluente.
§ 8º
O valor de homologação é igual à média dos resultados dos ensaios acrescidos dos fatores de deterioração – FD, conforme o art. 16 desta Resolução e, quando aplicável, dos fatores Ki, conforme art. 23.
§ 9º
O nível individual de cada poluente é aquele cujo o valor é imediatamente acima ou igual aos valores de homologação.
§ 10
Na verificação de atendimento, os valores de homologação deverão ser iguais ou inferiores ao nível declarado.
§ 11
Nos casos de veículos flex ou bicombustíveis, será considerada a média de maior valor de cada poluente para cada combustível utilizado.
§ 12
É facultado ao fabricante e/ou importador do veículo declararem o nível de emissão do veículo, até um nível acima do determinado, conforme §6º ao §9º deste artigo.