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Artigo 26, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 492 de 20 de Dezembro de 2018

Estabelece as Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências. - Data da legislação: 20/12/2018 - Publicação DOU nº 246, de 24/12/2018, Seção 01, Página 141

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Art. 26

Fica instituída para a fase PROCONVE L8 a geração de créditos de emissão de poluentes como mecanismo auxiliar de atendimento aos níveis de emissão corporativos.

§ 1º

Os créditos de emissão de poluentes serão apurados pelo Ibama e devidos a cada fabricante e/ou importador

§ 2º

O Ibama publicará, em até dois anos antes do início da Fase PROCONVE L8, procedimento que regulamente a geração, o saldo e a utilização de créditos de emissão de poluentes.

§ 3º

Os créditos de emissão poderão ser gerados e compensados exclusivamente pelas corporações e pelos veículos abrangidos por esta Resolução.

§ 4º

O Ibama elaborará e encaminhará ao CONAMA, no primeiro semestre do ano subsequente a partir da entrada em vigor da Fase PROCONVE L8, relatório de avaliação sobre a geração, a utilização e o saldo de créditos de emissão de poluentes de cada corporação.