Artigo 24, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 492 de 20 de Dezembro de 2018
Estabelece as Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências. - Data da legislação: 20/12/2018 - Publicação DOU nº 246, de 24/12/2018, Seção 01, Página 141
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ficam estabelecidos os limites de emissão de ruído de passagem e as datas de implantação, conforme Tabela 5 do Anexo desta Resolução.
§ 1º
A determinação de ruído de passagem dos veículos deverá ser feita conforme método prescrito pela Norma ISO 362-1:2015 ou norma técnica brasileira referenciada pelo Ibama.
§ 2º
Opcionalmente, o método de ensaio definido na Norma ISO 362-1:2015 e os respectivos limites da Tabela 5 do Anexo desta Resolução poderão ser utilizados para novas homologações já a partir da publicação desta Resolução.
§ 3º
O ensaio com o veículo parado para fins de homologação deverá ser realizado com base na Norma ABNT NBR 9.714:2000.