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Artigo 23, Inciso III da Resolução CONAMA nº 492 de 20 de Dezembro de 2018

Estabelece as Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências. - Data da legislação: 20/12/2018 - Publicação DOU nº 246, de 24/12/2018, Seção 01, Página 141

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Art. 23

A partir da Fase PROCONVE L7, para os veículos que possuam sistemas regenerativos dos dispositivos de controle das emissões e que requeiram um processo de regeneração periódica em menos de 4.000 km de operação do veículo, fica estabelecido o fator Ki, que será aplicado aos valores obtidos das emissões de:

I

CO, NMHC, NOx e aldeídos para veículos a gasolina ou flex;

II

CO, NMHC, NOx, aldeídos, material particulado (MP) para veículos com injeção direta de combustível, total ou parcial; e

III

CO, THC, NOx e aldeídos para veículos a Gás Natural Veicular.

§ 1º

Os fatores Ki são determinados segundo o Regulamento Europeu UN ECE R83 revisão 5, porém aplicando-se ao ensaio de emissões conforme Norma ABNT NBR 6.601:2012 ou ABNT NBR 16.567:2016, ou normas técnicas brasileiras sucedâneas referenciadas pelo Ibama.

§ 2º

Fica facultada a aplicação do fator Ki determinado para um veículo, a outro veículo que pertença à mesma família de sistema regenerativo, conforme conceito de família prescrito no procedimento citado no § 1º deste artigo.

§ 3º

Os resultados dos ensaios sem regeneração serão multiplicados pelos respectivos fatores Ki obtidos e em seguida serão aplicados os fatores de deterioração aditivos ou multiplicativos, sendo que os resultados devem atender aos limites da Tabela 1 e serem enquadrados nos níveis da Tabela 2 do Anexo desta Resolução, de acordo com a respectiva Fase.

§ 4º

Os ensaios de regeneração, para efeitos do caput deste artigo, serão testemunhados pelo Ibama.

§ 5º

A determinação dos fatores Ki aplica-se a agrupamento de veículos, definidos conforme o regulamento europeu UN ECE R83 Rev. 5 ou norma técnica brasileira a ser referenciada pelo Ibama, cujas vendas anuais sejam superiores a 6.000 (seis mil) unidades por ano.

§ 6º

Os agrupamentos de veículos, definidos conforme o regulamento europeu UN ECE R83 Rev 5 ou norma técnica brasileira a ser referenciada pelo Ibama, cujas vendas anuais sejam iguais ou inferiores a 6.000 (seis mil) unidades por ano, podem adotar o fator multiplicativo igual a 1,015 para todos os gases, a critério do fabricante e/ou importador.

§ 7º

Os fatores Ki deverão ser determinados dentro de um prazo máximo de 6 (seis) meses após o critério de venda anual ter sido ultrapassado.

§ 8º

Até que as condições previstas no §5º sejam atendidas o fabricante ou importador deve aplicar o fator multiplicativo definido no §6º.