Artigo 22, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 492 de 20 de Dezembro de 2018
Estabelece as Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências. - Data da legislação: 20/12/2018 - Publicação DOU nº 246, de 24/12/2018, Seção 01, Página 141
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ficam estabelecidos os limites de emissão em tráfego real de CO e da soma das emissões de NMHC e de NOx, com a seguinte aplicação:
I
a partir do início da Fase PROCONVE L8 os limites serão iguais a duas vezes o nível homologado; e
II
dois anos após o início da Fase PROCONVE L8 os limites serão reduzidos a 1,5 vezes o nível homologado.
Parágrafo único
Opcionalmente, poderá ser declarado o valor de THC em substituição ao NMHC.