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Artigo 22, Inciso II da Resolução CONAMA nº 492 de 20 de Dezembro de 2018

Estabelece as Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências. - Data da legislação: 20/12/2018 - Publicação DOU nº 246, de 24/12/2018, Seção 01, Página 141

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Art. 22

Ficam estabelecidos os limites de emissão em tráfego real de CO e da soma das emissões de NMHC e de NOx, com a seguinte aplicação:

I

a partir do início da Fase PROCONVE L8 os limites serão iguais a duas vezes o nível homologado; e

II

dois anos após o início da Fase PROCONVE L8 os limites serão reduzidos a 1,5 vezes o nível homologado.

Parágrafo único

Opcionalmente, poderá ser declarado o valor de THC em substituição ao NMHC.