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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 492 de 20 de Dezembro de 2018

Estabelece as Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências. - Data da legislação: 20/12/2018 - Publicação DOU nº 246, de 24/12/2018, Seção 01, Página 141

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Art. 2º

A emissão de gases orgânicos não metano (NMOG) deve ser reportada conforme procedimentos California non-methane organic gas test procedures ( California Environmental Protection Agency - Air Resources Board, Adopted: September 2, 2015 ) e The California Low-Emission Vehicle Regulations ( California Environmental Protection Agency - Air Resources Board, 2017 ), utilizando para os cálculos os valores de reatividade relativos às características da composição da gasolina brasileira de referência e do etanol brasileiro de referência, até ser publicada instrução normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama ou norma técnica brasileira por ele referenciada.

§ 1º

Para considerar o potencial de formação de ozônio dos veículos que operam com etanol, os valores de NMOG devem ser multiplicados pelo coeficiente de ajuste de reatividades fotoquímicas dado pelo quociente entre a média ponderada das reatividades dos compostos presentes na emissão do veículo e a da gasolina brasileira de referência.

§ 2º

O produto do NMOG pelo coeficiente de ajuste das reatividades deve ser inferior aos limites de NMOG estabelecidos nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação do fator de deterioração.

§ 3º

A reatividade dos hidrocarbonetos não metano e não oxigenados pode ser determinada para cada tecnologia e estendida a outros veículos semelhantes ou assumida opcionalmente como a da gasolina brasileira de referência, caso não se disponha de medições com especiação especificamente voltada a esta finalidade.

§ 4º

Os valores reais das emissões medidas e utilizados para a certificação, inclusive as dos compostos orgânicos utilizados para o cálculo da emissão de NMOG+NOx devem ser explicitados como NOx, NMHC, etanol, aldeídos fórmico e acético, metano e o total de compostos orgânicos (THC).

§ 5º

O Ibama deverá, a partir de 2020, divulgar anualmente as médias para cada ano modelo, de todos os compostos orgânicos mencionados no §4º, com o objetivo de subsidiar estudos científicos relacionados ao controle da poluição atmosférica.

§ 6º

A emissão de NMOG, quando o veículo estiver abastecido com gasolina C, pode ser calculada a partir do NMHC (hidrocarbonetos não metano), conforme procedimento estabelecido pelos Estados Unidos da América no Code of Federal Regulations (CFR) 40 CFR 1066.635.