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Artigo 16, Parágrafo 5 da Resolução CONAMA nº 492 de 20 de Dezembro de 2018

Estabelece as Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências. - Data da legislação: 20/12/2018 - Publicação DOU nº 246, de 24/12/2018, Seção 01, Página 141

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Art. 16

Para as Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8, o fabricante e/ou importador deverão comprovar, mediante ensaio, o atendimento aos limites máximos de emissão de poluentes por 160.000 km (cento e sessenta mil quilômetros), ou dez anos de uso, o que ocorrer primeiro.

§ 1º

Para veículos cujos agrupamentos de motores, classificados conforme Norma ABNT NBR 14.008:2012, tenham previsão de vendas anuais maiores que 15.000 (quinze mil) unidades, os fatores de deterioração - FD deverão ser determinados conforme Norma ABNT NBR 14.008:2012, ou normas técnicas brasileiras referenciadas pelo Ibama, dentro de um prazo máximo permitido de 24 meses após o ano subsequente em que o critério de vendas anuais for ultrapassado.

§ 2º

Para veículos, cujos agrupamentos de motores classificados conforme Norma ABNT NBR 14.008:2012 tenham previsão de vendas anuais de até 15.000 (quinze mil) unidades, poder-se-ão adotar, opcionalmente, os valores de fatores de deterioração conforme Tabela 4 do Anexo desta Resolução.

§ 3º

Para agrupamento de veículos que já tenham o FD determinado para 80.000 km, este deverá ser utilizado, caso seja maior que o FD constante na Tabela 4 do anexo desta Resolução, até a obtenção dos fatores previstos no § 1º.

§ 4º

No caso de um agrupamento de motores, estabelecidos conforme Norma ABNT NBR 14.008:2012, ou norma sucedânea referenciada pelo Ibama, que já tenha FD determinado e que tenha sofrido alterações nos sistemas de pós-tratamento, as correções dos FD deverão atender os procedimentos estabelecidos em instrução normativa a ser emitida pelo Ibama.

§ 5º

É facultado ao fabricante ou importador apresentar o FD obtido para cada poluente de forma aditiva, devendo neste caso aplicá-los a todos os poluentes.