Artigo 13, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 492 de 20 de Dezembro de 2018
Estabelece as Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências. - Data da legislação: 20/12/2018 - Publicação DOU nº 246, de 24/12/2018, Seção 01, Página 141
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para a realização dos ensaios de emissão de poluentes provenientes do escapamento de veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais das Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 devem ser seguidas as prescrições das Normas ABNT NBR 12.026:2016, ABNT NBR 15598:2016, ABNT NBR 6.601:2012, ABNT NBR 16.567:2016, ou normas técnicas brasileiras referenciadas pelo Ibama.
§ 1º
Os veículos flex, para efeitos de homologação, deverão ser ensaiados duas vezes com gasolina, duas vezes com etanol e duas vezes com a mistura de 50% em volume desses dois combustíveis, cujos resultados devem corresponder à média aritmética desses ensaios para cada combustível.
§ 2º
O fabricante e/ou importador poderá, opcionalmente, realizar um terceiro ensaio para compor a média dos resultados.
§ 3º
Os veículos bicombustíveis, para efeitos de homologação, deverão ser ensaiados duas vezes com cada combustível de referência, cujos resultados devem corresponder à média aritmética desses ensaios para cada combustível.