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Artigo 12, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 492 de 20 de Dezembro de 2018

Estabelece as Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências. - Data da legislação: 20/12/2018 - Publicação DOU nº 246, de 24/12/2018, Seção 01, Página 141


Art. 12

Para fins de homologação das Fases PROCONVE L7 e L8, serão utilizados os combustíveis de referência, a partir da publicação da especificação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme estabelecido no artigo 7º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

Parágrafo único

Para fins de homologação de veículos leves diesel, será utilizado o combustível de referência, com adição de biodiesel, a partir da publicação da especificação da ANP, nos termos do art.7º da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993.