Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso III da Resolução CONAMA nº 492 de 20 de Dezembro de 2018
Estabelece as Fases PROCONVE L7 e PROCONVE L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução CONAMA nº 15/1995 e dá outras providências. - Data da legislação: 20/12/2018 - Publicação DOU nº 246, de 24/12/2018, Seção 01, Página 141
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica estabelecido o limite máximo de emissão de vapor de combustível de cinquenta miligramas por litro abastecido (50mg/L), durante o abastecimento do tanque de combustível.
§ 1º
O atendimento ao limite previsto no caput deste artigo se dará:
I
a partir de 2023, para um percentual de vendas correspondente a 20% do total de vendas por corporação, a ser verificado anualmente;
II
a partir de 2024, para um percentual de vendas correspondente a 60% do total de vendas por corporação, a ser verificado anualmente; e
III
a partir de 2025, para todos os modelos.
§ 2º
Os métodos de ensaio para verificação da emissão de vapor durante o abastecimento e da emissão evaporativa são definidos no Art. 15 desta Resolução.
§ 3º
Os veículos flex, bicombustível ou não, deverão ser ensaiados com gasolina C e etanol combustível, de referência para ensaios.