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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II da Resolução CONAMA nº 491 de 19 de Novembro de 2018

Dispõe sobre padrões de qualidade do ar. - Data da legislação: 19/11/2018 - Publicação DOU nº 223, de 21/11/2018, Seção 01, Página 155-156

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Art. 5º

Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão elaborar, em até 3 anos a partir da entrada em vigor desta Resolução, um Plano de Controle de Emissões Atmosféricas que deverá ser definido em regulamentação própria.

§ 1º

O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá considerar os Padrões de Qualidade definidos nesta Resolução, bem como as diretrizes contidas no PRONAR.

§ 2º

O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá conter: I- abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;

II

identificação das principais fontes de emissão e respectivos poluentes atmosféricos; e

III

diretrizes e ações com respectivos objetivos, metas e prazos de implementação.

§ 3º

Os órgãos ambientais estaduais e distrital elaborarão, a cada 3 anos, relatório de acompanhamento do plano, indicando eventuais necessidades de reavaliação, garantindo a sua publicidade.

§ 4º

O Plano a que se refere o caput , juntamente com os resultados alcançados na sua implementação, deverá ser encaminhado ao Ministério do Meio Ambiente no primeiro trimestre do quinto ano da publicação desta Resolução.