Artigo 19 da Resolução CONAMA nº 490 de 16 de Novembro de 2018
Estabelece a Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário e dá outras providências. - Data da legislação: 16/11/2018 - Publicação DOU nº 223, de 21/11/2018, Seção 01, Página 153-155
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica estabelecida, a partir de 1° de janeiro de 2022, a obrigatoriedade do fabricante e/ou importador declararem no Sistema de Informações e Serviços – INFOSERV, os valores típicos da emissão de ruído pelo sistema de arrefecimento de ônibus urbanos, conforme procedimento a ser definido pelo Ibama até 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo único
Com base nos valores obtidos, o Ibama analisará a necessidade de controlar ruído por sistema de arrefecimento dos ônibus.