Artigo 17, Parágrafo 6 da Resolução CONAMA nº 490 de 16 de Novembro de 2018
Estabelece a Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário e dá outras providências. - Data da legislação: 16/11/2018 - Publicação DOU nº 223, de 21/11/2018, Seção 01, Página 153-155
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ficam estabelecidos os limites de emissão de ruído de passagem a serem atendidos pelos veículos pesados da Fase PROCONVE P8, conforme Tabela 4 do Anexo desta Resolução.
§ 1º
Os limites máximos de ruído de passagem estabelecidos na Etapa 1 passam a vigorar a partir do início da fase PROCONVE P8, para todos os modelos de veículos.
§ 2º
Os limites máximos de ruído de passagem estabelecidos na Etapa 2 passam a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2027, para novos modelos de veículos, e a partir de 1° de janeiro de 2028 para todos os modelos de veículos da Fase PROCONVE P8.
§ 3º
Os limites máximos de ruído de passagem estabelecidos na Etapa 3 passam a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2032, para novos modelos de veículos, e a partir de 1° de janeiro de 2033, para todos os modelos de veículos da Fase PROCONVE P8.
§ 4º
A determinação de ruído de passagem dos veículos deverá ser feita conforme método prescrito pela Norma ISO 362-1:2015 ( Measurement of noise emitted by accelerating road vehicles — Engineering method — Part 1: M and N categories ) ou suas sucedâneas até que sejam publicados procedimentos nacionais equivalentes, pelo Ibama ou por norma técnica brasileira por ele referenciada.
§ 5º
É facultado o atendimento antecipado aos limites de emissão de ruído previsto neste artigo com o respectivo registro na LCVM.
§ 6º
A caracterização de veículo fora-de-estrada previsto na Tabela 4 seguirá os critérios adotados pela Diretiva 2007/46/EC ou norma técnica brasileira referenciada pelo Ibama.