Artigo 16, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 490 de 16 de Novembro de 2018
Estabelece a Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário e dá outras providências. - Data da legislação: 16/11/2018 - Publicação DOU nº 223, de 21/11/2018, Seção 01, Página 153-155
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os motores que utilizam sistemas de pós-tratamento de gases com regeneração, contínua ou periódica, devem ser testados conforme procedimento previsto no Regulamento UN ECE R49.06, das Nações Unidas, até que sejam estabelecidos procedimentos nacionais equivalentes pelo Ibama ou por norma técnica brasileira por ele referenciada.
§ 1º
Para cada poluente, deverá ser determinado um fator de regeneração no ensaio e aplicado às emissões dos gases de escape do motor.
§ 2º
A critério do fabricante, o fator de regeneração de um motor poderá ser aplicado para outros motores da mesma família.
§ 3º
Os resultados dos ensaios, após a aplicação dos respectivos fatores de regeneração, devem atender aos limites máximos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo desta Resolução.
§ 4º
A metodologia e os parâmetros utilizados, além de todo o processo de determinação dos fatores de regeneração deverão fazer parte do processo de homologação. 6