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Artigo 15, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 490 de 16 de Novembro de 2018

Estabelece a Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário e dá outras providências. - Data da legislação: 16/11/2018 - Publicação DOU nº 223, de 21/11/2018, Seção 01, Página 153-155

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Art. 15

Na constatação do não atendimento aos limites, conforme Tabela 1 do Anexo desta Resolução, durante o ISC, fica o responsável obrigado a apresentar ao Ibama um plano de reparo da frota dos modelos pertencentes à família.

§ 1º

O plano de reparo deverá ser aprovado pelo Ibama antes de sua execução.

§ 2º

A implementação das medidas corretivas do plano de reparo não isenta o fabricante e/ou importador das demais sanções previstas na legislação ambiental para o controle das emissões de gases e de ruído.

§ 3º

No caso da realização de plano de reparo decorrente da infração deste artigo, caberá ao fabricante, importador ou representante legal atender às determinações da legislação em vigor.