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Artigo 13, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 490 de 16 de Novembro de 2018

Estabelece a Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário e dá outras providências. - Data da legislação: 16/11/2018 - Publicação DOU nº 223, de 21/11/2018, Seção 01, Página 153-155

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Art. 13

Ficam estabelecidos, a partir do início da Fase PROCONVE P8, os limites máximos de emissão de poluentes para atendimento ao Ciclo de Comprovação das Emissões Durante a Vida Útil do Veículo (In-Service Conformity - ISC), conforme Tabela 1 do Anexo desta Resolução.

§ 1º

O atendimento ao ISC deve seguir os critérios técnicos estabelecidos pelo Regulamento UN ECE R49.06, por uma quilometragem acumulada igual ou superior ao requerido pelo art. 6º desta Resolução, até que sejam publicados procedimentos nacionais equivalentes, pelo Ibama ou por norma técnica brasileira por ele referenciada.

§ 2º

O procedimento de ensaio deve ser realizado conforme Regulamento UN ECE R49.06 – Anexo 10 – apêndice 1, das Nações Unidas, até que sejam publicados procedimentos nacionais equivalentes, pelo Ibama ou por norma técnica brasileira por ele referenciada.

§ 3º

São obrigatórios os registros e declaração dos valores de CO2, em g/kWh, e do consumo específico de combustível, em g/kWh, pelo método balanço de carbono.