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Artigo 1º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 490 de 16 de Novembro de 2018

Estabelece a Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE para o controle das emissões de gases poluentes e de ruído para veículos automotores pesados novos de uso rodoviário e dá outras providências. - Data da legislação: 16/11/2018 - Publicação DOU nº 223, de 21/11/2018, Seção 01, Página 153-155

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Art. 1º

Instituir a fase P8 do PROCONVE, conforme tabela 1 do Anexo desta Resolução, estabelecendo os novos limites máximos de emissão, aplicáveis conforme cronograma abaixo:

I

a partir de 1° de janeiro de 2022, para as homologações de novos modelos de veículos, que nunca obtiveram Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor – LCVM; II- a partir de 1º de janeiro 2023, para os demais veículos abrangidos por esta Resolução.

§ 1º

Os motores e veículos para aplicações especiais que não possam ser utilizados para o transporte urbano e rodoviário poderão, mediante decisão justificada, ser dispensados parcial ou totalmente das exigências desta Resolução, a critério exclusivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

§ 2º

É facultado o atendimento antecipado dos limites de emissão da Fase PROCONVE P8, com o respectivo registro na LCVM. 2

§ 3º

O Instituo Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis-Ibama poderá, por decisão justificada, alterar a métrica de NH de ppm para g/kWh.