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Artigo 2º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 489 de 26 de Outubro de 2018

Define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica. - Data da legislação: 26/10/2018 - Publicação DOU nº 69, de 29/10/2018, Seção 01, Página 117

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Art. 2º

Esta Resolução não se aplica às seguintes atividades ou empreendimentos:

I

de taxidermia;

II

de criações de insetos para fins de pesquisa ou de alimentação, exceto quando se tratar de espécies da fauna silvestre incluídas nas listas oficiais de espécies silvestres ameaçadas de extinção;

III

de criações de invertebrados terrestres considerados pragas agrícolas, vetores de doenças ou agentes de controle biológico;

IV

que utilizem, exclusivamente, espécimes dos grupos dos peixes, moluscos e crustáceos aquáticos, exceto os classificados como jardins zoológicos;

V

que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios, cujas peças contenham no todo ou em parte couro de animais da fauna silvestre e da fauna exótica;

VI

de meliponicultura;

VII

de quarentenários oficiais vinculados ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com finalidade de importação e exportação de animais;

VIII

de restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentícios de origem na fauna silvestre e na fauna exótica;

IX

de criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre; e

X

que utilizem, exclusivamente, espécimes de espécies domésticas;

§ 1º

As atividades ou empreendimentos de que tratam os incisos deste artigo deverão ter o registro na plataforma nacional de compartilhamento e integração de dados e informações, prevista na Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018.

§ 2º

As atividades ou empreendimentos previstos nos incisos I, V, VIII e IX deverão manter o comprovante de origem dos espécimes, produtos e subprodutos.