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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018

Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117

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Art. 6º

O sistema de identificação deverá ser realizado mediante:

I

anilha: aves;

II

transponder: répteis, mamíferos e as aves cujas espécies apresentam desenvolvimento tíbio-társico acentuado que impossibilite o uso de anilhas fechadas, tais como os ciconiformes, rheiformes e phoenicopteriformes, filhotes em estágio de desenvolvimento que impossibilitam o uso de anilhas fechadas, como aves aquáticas ou filhotes de aves entregues no CETAS e destinadas para cativeiro, pelo órgão ambiental competente; e

III

lacre: carapaça de quelônios para abate, peles e produtos de animais abatidos.

§ 1º

O dispositivo previsto no inciso I deverá ser colocado no tarso das aves:

I

anilha fechada para os filhotes de aves nascidos em cativeiro; e

II

anilha com trava para aves adultas apreendidas, entregues espontaneamente ou resgatadas quando depositadas por órgão ambiental.

§ 2º

O dispositivo previsto no inciso II, do caput , deverá possuir revestimento antimigração e não editável, implantado no corpo do animal.

§ 3º

O dispositivo previsto no inciso III deverá estar fixado.

§ 4º

No sistema de identificação para crocodilianos e quelônios, para fins de abate, a marcação nos animais jovens deverá ser feita por picote na crista e na carapaça, respectivamente, sem prejuízo do dispositivo de marcação previsto no parágrafo 5º especialmente na fase adulta ou de comercialização.

§ 5º

Nos quelônios e crocodilianos, para fins de abate, em estágio de desenvolvimento compatível, conforme definido na autorização de manejo, o sistema de marcação será o lacre.

§ 6º

Para os espécimes marcados com transponder a sua implantação deverá observar o estágio de desenvolvimento do filhote de forma que ocorra sem prejuízo à sua saúde, conforme definido na autorização de manejo.

§ 7º

Mamíferos adultos que possuam padronagem individual, répteis da família Boidae e psitacídeos da espécie Amazona aestiva, nascidos em cativeiro para criação comercial, devem possuir dois dispositivos de marcação simultaneamente:

I

transponder ou anilha fechada de acordo com o grupo taxonômico; e

II

registro fotográfico que possibilite a individualização do espécime.