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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018

Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117

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Art. 6º

O sistema de identificação deverá ser realizado mediante:

I

anilha: aves;

II

transponder: répteis, mamíferos e as aves cujas espécies apresentam desenvolvimento tíbio-társico acentuado que impossibilite o uso de anilhas fechadas, tais como os ciconiformes, rheiformes e phoenicopteriformes, filhotes em estágio de desenvolvimento que impossibilitam o uso de anilhas fechadas, como aves aquáticas ou filhotes de aves entregues no CETAS e destinadas para cativeiro, pelo órgão ambiental competente; e

III

lacre: carapaça de quelônios para abate, peles e produtos de animais abatidos.

§ 1º

O dispositivo previsto no inciso I deverá ser colocado no tarso das aves:

I

anilha fechada para os filhotes de aves nascidos em cativeiro; e

II

anilha com trava para aves adultas apreendidas, entregues espontaneamente ou resgatadas quando depositadas por órgão ambiental.

§ 2º

O dispositivo previsto no inciso II, do caput , deverá possuir revestimento antimigração e não editável, implantado no corpo do animal.

§ 3º

O dispositivo previsto no inciso III deverá estar fixado.

§ 4º

No sistema de identificação para crocodilianos e quelônios, para fins de abate, a marcação nos animais jovens deverá ser feita por picote na crista e na carapaça, respectivamente, sem prejuízo do dispositivo de marcação previsto no parágrafo 5º especialmente na fase adulta ou de comercialização.

§ 5º

Nos quelônios e crocodilianos, para fins de abate, em estágio de desenvolvimento compatível, conforme definido na autorização de manejo, o sistema de marcação será o lacre.

§ 6º

Para os espécimes marcados com transponder a sua implantação deverá observar o estágio de desenvolvimento do filhote de forma que ocorra sem prejuízo à sua saúde, conforme definido na autorização de manejo.

§ 7º

Mamíferos adultos que possuam padronagem individual, répteis da família Boidae e psitacídeos da espécie Amazona aestiva, nascidos em cativeiro para criação comercial, devem possuir dois dispositivos de marcação simultaneamente:

I

transponder ou anilha fechada de acordo com o grupo taxonômico; e

II

registro fotográfico que possibilite a individualização do espécime.