Artigo 6º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de Maio de 2018
Definir os padrões de marcação de animais da fauna silvestre, suas partes ou produtos, em razão de uso e manejo em cativeiro de qualquer tipo. - Data da legislação: 15/05/2018 - Publicação DOU nº 93, de 16/05/2018, Página 117
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O sistema de identificação deverá ser realizado mediante:
I
anilha: aves;
II
transponder: répteis, mamíferos e as aves cujas espécies apresentam desenvolvimento tíbio-társico acentuado que impossibilite o uso de anilhas fechadas, tais como os ciconiformes, rheiformes e phoenicopteriformes, filhotes em estágio de desenvolvimento que impossibilitam o uso de anilhas fechadas, como aves aquáticas ou filhotes de aves entregues no CETAS e destinadas para cativeiro, pelo órgão ambiental competente; e
III
lacre: carapaça de quelônios para abate, peles e produtos de animais abatidos.
§ 1º
O dispositivo previsto no inciso I deverá ser colocado no tarso das aves:
I
anilha fechada para os filhotes de aves nascidos em cativeiro; e
II
anilha com trava para aves adultas apreendidas, entregues espontaneamente ou resgatadas quando depositadas por órgão ambiental.
§ 2º
O dispositivo previsto no inciso II, do caput , deverá possuir revestimento antimigração e não editável, implantado no corpo do animal.
§ 3º
O dispositivo previsto no inciso III deverá estar fixado.
§ 4º
No sistema de identificação para crocodilianos e quelônios, para fins de abate, a marcação nos animais jovens deverá ser feita por picote na crista e na carapaça, respectivamente, sem prejuízo do dispositivo de marcação previsto no parágrafo 5º especialmente na fase adulta ou de comercialização.
§ 5º
Nos quelônios e crocodilianos, para fins de abate, em estágio de desenvolvimento compatível, conforme definido na autorização de manejo, o sistema de marcação será o lacre.
§ 6º
Para os espécimes marcados com transponder a sua implantação deverá observar o estágio de desenvolvimento do filhote de forma que ocorra sem prejuízo à sua saúde, conforme definido na autorização de manejo.
§ 7º
Mamíferos adultos que possuam padronagem individual, répteis da família Boidae e psitacídeos da espécie Amazona aestiva, nascidos em cativeiro para criação comercial, devem possuir dois dispositivos de marcação simultaneamente:
I
transponder ou anilha fechada de acordo com o grupo taxonômico; e
II
registro fotográfico que possibilite a individualização do espécime.