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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 482 de 03 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar. - Data da legislação: 03/10/2017 - Publicação DOU , de 06/10/2017, Seção 1, página 119-123

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Art. 8º

Nos casos previstos no art. 3º, o respondedor deverá encaminhar, ao IBAMA, Comunicação Prévia do Uso de Queima Controlada.

§ 1º

A Comunicação Prévia do Uso de Queima Controlada deverá ser encaminhada por meio de formulário constante no Anexo II;

§ 2º

Em conjunto com a Comunicação Prévia do Uso de Queima Controlada deverá ser apresentada pelo respondedor a comprovação de que a queima controlada está prevista no seu respectivo PEI ou PA.

§ 3º

Caso a pluma possa, de acordo com as evidências disponíveis, impactar a região costeira de algum estado da federação, o respondedor deverá dar ciência da cópia da Comunicação Prévia do Uso de Queima Controlada aos órgãos estadual e municipal(is) de meio ambiente.