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Artigo 2º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 482 de 03 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar. - Data da legislação: 03/10/2017 - Publicação DOU , de 06/10/2017, Seção 1, página 119-123

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Art. 2º

Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I

ação de resposta: qualquer ação destinada a avaliar, conter, reduzir, combater ou controlar um incidente de poluição por óleo;

II

áreas ambientalmente sensíveis: regiões costeiras e marinhas onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente , em caso de incidente de poluição por óleo;

III

árvore de decisão: ferramenta de apoio à tomada de decisão, formada por uma sequência de decisões, suas possíveis alternativas e recomendações em cada situação;

IV

descarga: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio;

V

descarga contínua com volume relevante: incidente com vazão igual ou superior a 1.600 m³/dia, com previsão de interrupção superior a 12 horas;

VI

Estudo de Dispersão Atmosférica – EDA: aplicação de modelagem matemática para simulação da dispersão de poluentes na atmosfera a partir de uma fonte de emissão.

VII

incidente de poluição por óleo: ocorrência ou série de ocorrências da mesma origem que resulte ou possa resultar em derramamento de óleo no mar e que represente ou possa representar ameaça para o meio ambiente, para interesses correlatos de um ou mais países e que exija ação de emergência ou outra forma de resposta imediata;

VIII

incidente de poluição por óleo de significância nacional: incidente definido nos termos e critérios do art. 17 do Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013;

IX

intemperização do óleo: alterações da composição química e de propriedades físicas originais do óleo, devido à ação de processos físicos, químicos e biológicos;

X

material particulado MP10: material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 (dez) micrômetros;

XI

material particulado MP2,5: material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 (dois e meio) micrômetros;

XII

observador de bordo: profissional dedicado à observação da biota marinha, com experiência ou treinamento específico para observação de mamíferos aquáticos, quelônios e aves;

XIII

óleo: qualquer forma de hidrocarboneto, entendido como petróleo e seus derivados, incluindo óleo cru, óleo combustível, resíduos de petróleo e produtos refinados ;

XIV

Plano de Área - PA: documento ou conjunto de documentos que contenham as informações, medidas e ações referentes a uma área de concentração de portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio, que visem integrar os diversos planos de emergência individuais da área para o combate de incidentes de poluição por óleo, bem como facilitar e ampliar a capacidade de resposta deste plano e orientar as ações necessárias na ocorrência de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida;

XV

Plano de Emergência Individual - PEI: documento ou conjunto de documentos, que contenha as informações e descreva os procedimentos de resposta da instalação a um incidente de poluição por óleo, em águas sob jurisdição nacional, decorrente de suas atividades;

XVI

Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional – PNC: plano nacional que fixa responsabilidades, estabelece estrutura organizacional e define diretrizes, procedimentos e ações, com o objetivo de permitir a atuação coordenada de órgãos da administração pública e entidades públicas e privadas para ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional, e minimizar danos ambientais e evitar prejuízos para a saúde pública;

XVII

pluma: fluxo de mistura gasosa contendo material resultante da queima de óleo, geralmente de cor escura, que se distancia de sua fonte, em função das condições meteorológicas;

XVIII

queima controlada: emprego do fogo como técnica de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar, em áreas com limites físicos previamente definidos, a partir do uso de uma fonte de ignição, conforme critérios estabelecidos na presente Resolução;

XIX

respondedor: poluidor ou agente responsável pelas operações de resposta ao incidente de poluição por óleo no mar.