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Artigo 18, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 482 de 03 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar. - Data da legislação: 03/10/2017 - Publicação DOU , de 06/10/2017, Seção 1, página 119-123

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Art. 18

Nos casos em que o PEI e PA já tenham sido aprovados pelo órgão ambiental competente antes da entrada em vigor desta resolução, o empreendedor poderá solicitar a inclusão da utilização da queima controlada nos referidos planos, por meio de aditivo a ser submetido ao IBAMA.

§ 1º

Nas situações referidas no caput, caso o empreendedor já haja solicitado a inclusão da queima controlada no PEI ou PA, mas não haja obtido manifestação conclusiva do IBAMA, o órgão licenciador poderá autorizar o uso da queima controlada dispensando o empreendedor da obrigatoriedade de inclusão no PEI ou PA.

§ 2º

Nos casos referidos no § 1º, o respondedor deverá, necessariamente, solicitar ao IBAMA Autorização Prévia para Uso da Queima Controlada.