Artigo 17, Inciso II da Resolução CONAMA nº 482 de 03 de Outubro de 2017
Dispõe sobre a utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar. - Data da legislação: 03/10/2017 - Publicação DOU , de 06/10/2017, Seção 1, página 119-123
Acessar conteúdo completoArt. 17
Após a realização da operação de queima controlada, o respondedor deverá apresentar Relatório Final Pós Queima, contendo no mínimo:
I
balanço das emissões atmosféricas;
II
avaliação da eficácia da técnica de resposta, por meio do cálculo do balanço de massa do óleo;
III
confirmação de que o material remanescente da queima, tais como porções do óleo que tenham escapado, partes da barreira lançada ou matéria orgânica queimada, foi retirado do local, indicando sua destinação final ambientalmente adequada, observado o disposto no art. 16;
IV
síntese das ações realizadas; e
V
Relatório de Monitoramento da Qualidade do Ar.
Parágrafo único
O relatório referido no caput deverá ser entregue ao IBAMA em até 60 dias após o encerramento de toda a operação de resposta, e ser integrado aos relatórios das demais ações de resposta exigidos pelas normas vigentes.