Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso I da Resolução CONAMA nº 482 de 03 de Outubro de 2017
Dispõe sobre a utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar. - Data da legislação: 03/10/2017 - Publicação DOU , de 06/10/2017, Seção 1, página 119-123
Acessar conteúdo completoArt. 15
O responsável pela operação de queima controlada deverá ser capaz de interromper a queima, caso necessário.
Parágrafo único
A queima controlada deverá ser interrompida pelo respondedor nas seguintes situações:
I
se for identificado que a queima implica grave e iminente risco à saúde dos envolvidos na ação de resposta;
II
se a população for exposta a uma concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de MP10 ou de MP2,5 que exceda ao Nível de Alerta para Episódios Críticos de Poluição do Ar, conforme previsto em resolução CONAMA; ou
III
se as condições observadas indicarem impactos considerados indesejáveis a áreas ambientalmente sensíveis, após avaliação que considere medidas alternativas e resultem em menores danos socioambientais para a tomada de decisão em conjunto com o órgão ambiental competente.