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Artigo 14, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 482 de 03 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar. - Data da legislação: 03/10/2017 - Publicação DOU , de 06/10/2017, Seção 1, página 119-123


Art. 14

Quando o EDA indicar que a pluma poderá alcançar áreas povoadas ou ambientalmente sensíveis, a definição do local de monitoramento da qualidade do ar, nos casos do artigo anterior, será na área de máxima concentração de MP10 apontada pelo modelo.

§ 1º

Nos casos em que o EDA não indicar que a pluma atingirá áreas povoadas ou ambientalmente sensíveis, mas que houver o registro visual que ocorrerá tal atingimento, a definição do local de monitoramento deve levar em conta os seguintes aspectos: I- ventos predominantes; II- condições atmosféricas; III- localização da queima; e IV- magnitude da queima.

§ 2º

Os locais de monitoramento devem ser documentados e o seu posicionamento registrado por meio de sistema de posicionamento global (GPS).