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Artigo 12, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 482 de 03 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar. - Data da legislação: 03/10/2017 - Publicação DOU , de 06/10/2017, Seção 1, página 119-123

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Art. 12

O acompanhamento da operação de queima controlada deverá incluir os seguintes parâmetros gerais:

I

tipo e quantidade do óleo derramado;

II

condições do mar e do tempo;

III

trajetória da mancha de óleo e da pluma;

IV

volume estimado de óleo a ser queimado;

V

volume estimado de óleo queimado e remanescente;

VI

eficácia da coleta de material residual;

VII

efeitos adversos nos recursos naturais;

VIII

coleta de amostra de óleo para análise antes da queima;

IX

observação do comportamento do material residual e destinação;

X

monitoramento em tempo real das concentrações de MP10 e MP2,5 e das condições meteorológicas, permanecendo pelo menos até 24 (vinte e quatro) horas após cessar o procedimento de queima controlada, nos casos previstos no art. 13; e

XI

monitoramento de fauna registrado, contendo as seguintes informações, por espécie vulnerável avistada:

a

potencial impacto da queima controlada;

b

medidas preventivas; e

c

medidas mitigadoras .